Regulamento do Imposto de Renda
Art. 161º
Art. 161
- Na apuração dos resultados das sociedades em conta de participação, assim como na tributação dos lucros apurados e dos distribuídos, serão observadas as normas aplicáveis às pessoas jurídicas em geral e o disposto no art. 269 (Decreto-lei 2.303/1986, art. 7º, parágrafo único).
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