Regulamento do Imposto de Renda
Art. 999º
Art. 999
- O pagamento do tributo após o início da ação fiscal não eximirá a pessoa física ou jurídica das penalidades previstas na legislação tributária, observado o disposto no art. 954 (Decreto 70.235/1972, art. 7º, § 1º).
Recurso Exclusivo
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