Seção II - DA SOCIEDADE CONJUGAL OU DA UNIÃO ESTÁVEL(Ir para)
Art. 5º- Na constância da sociedade conjugal, cada cônjuge terá seus rendimentos tributados na proporção de (Lei 10.406, de 10/01/2002 – CCB/2002, art. 1.511 e CCB/2002, art. 1.639, CCB/2002, art. 1.640 e CCB/2002, art. 1.641):
I - cem por cento dos que lhes forem próprios; e
II - cinquenta por cento daqueles produzidos pelos bens comuns.
§ 1º - Opcionalmente, os rendimentos produzidos pelos bens comuns poderão ser tributados, em sua totalidade, em nome de um dos cônjuges.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive:
I - à união estável, reconhecida como entidade familiar, exceto se houver disposição contratual em contrário quanto às relações patrimoniais (Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002, art. 1.723, CCB/2002, art. 1.724 e CCB/2002, art. 1.725); e
II - à separação de fato.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!