Lei 7.713, de 22/12/1988
Art. 8º
Art. 8º
- Fica sujeito ao pagamento do imposto de renda, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei, a pessoa física que receber de outra pessoa física, ou de fontes situadas no exterior, rendimentos e ganhos de capital que não tenham sido tributados na fonte, no País. [[Lei 7.713/1988, art. 25.]]
§ 1º - O disposto neste artigo se aplica, também, aos emolumentos e custas dos serventuários da justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos.
§ 2º - O imposto de que trata este artigo deverá ser pago até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da percepção dos rendimentos.
Decisões Relacionadas
TRF4TRF4 (2ª Turma) - 5009532-84.2017.4.04.7107 - Rs - Rel.: Des. Maria De Fátima Freitas Labarrère - J. em 24/04/2026 - DJ 27/04/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. CUMULAÇÃO DE MULTAS. RECURSOS DESPROVIDOS.
Conteúdo restrito a assinantes.
STJSTJ (2ª T.) - AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL 1.998.278 - AL - Rel.: Min. Herman Benjamin - J. em 15/12/2022 - DJ 19/12/2022
Processual civil e tributário. Violação ao CPC/2015, art. 1022. Não ocorrência. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Imposto de renda das pessoas físicas. Rendimentos recebidos de entidade de previdência privada. Pretensão de ser considerado somente o líquido. Descabimento. Incidência do imposto sobre a totalidade dos rendimentos. Possibilidade apenas de dedução da base de cálculo formada por todos os rendimentos tributáveis das contribuições à entidade, observado o limite legal de 12% do total de rendimentos tributáveis.
Conteúdo restrito a assinantes.
STJSTJ (2ª T.) - Rec. Esp. 1.354.409 - RS - Rel.: Min. Herman Benjamin - J. em 17/05/2016 - DJ 01/06/2016
Seguridade social. Tributário. Imposto de renda das pessoas físicas. Rendimentos recebidos de entidade de previdência privada. Pretensão de ser considerado somente o líquido. Descabimento. Incidência do imposto sobre a totalidade dos rendimentos. Possibilidade apenas de dedução da base de cálculo formada por todos os rendimentos tributáveis das contribuições à entidade, observado o limite legal de 12% do total de rendimentos tributáveis.
Conteúdo restrito a assinantes.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.
Imposto de renda (Pesquisa Jurisprudência)
Imposto de renda. Isenção (Pesquisa Jurisprudência)
Lei 9.069/95, art. 39 (UFIR. Redução. Declaração)
Lei 8.848/94 (tabela progressiva).
Lei 8.981/91, art. 8º (tabela progressiva)
Lei 8.383/91 (regras).
Lei 8.134/90 (regras)
Lei 8.012/90, art. 2º (os valores do imposto de que trata este artigo, com as alterações posteriores, serão convertidos em número de BTN Fiscal pelo valor deste no primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador).
Imposto de renda. Isenção (Pesquisa Jurisprudência)
Lei 9.069/95, art. 39 (UFIR. Redução. Declaração)
Lei 8.848/94 (tabela progressiva).
Lei 8.981/91, art. 8º (tabela progressiva)
Lei 8.383/91 (regras).
Lei 8.134/90 (regras)
Lei 8.012/90, art. 2º (os valores do imposto de que trata este artigo, com as alterações posteriores, serão convertidos em número de BTN Fiscal pelo valor deste no primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador).