Capítulo II - DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS(Ir para)
Art. 200- São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração a lei, contrato social ou estatutos (CTN, art. 134, caput, III e incisos V ao VII, e CTN, art. 135):
I - os administradores de bens de terceiros, pelo imposto sobre a renda devido por estes;
II - o síndico e o comissário, pelo imposto sobre a renda devido pela massa falida ou pelo concordatário;
III - os tabeliães, os escrivães e os demais serventuários de ofício, pelo imposto sobre a renda devido sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
IV - os sócios, na hipótese de liquidação de sociedade de pessoas;
V - os mandatários, os prepostos e os empregados; e
VI - os diretores, os gerentes ou os representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Parágrafo único - Os comissários, os mandatários, os agentes ou os representantes de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior respondem, pessoalmente, pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes das operações mencionadas nos art. 411 e art. 412 (Decreto-lei 5.844/1943, art. 192, parágrafo único; e Lei 3.470/1958, art. 76). [[Decreto 9.580/2018, art. 411. Decreto 9.580/2018, art. 412.]]
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