Lei 8.023, de 12/04/1990
Art. 13º
Art. 13
- Os arrendatários, os condôminos e os parceiros na exploração da atividade rural, comprovada a situação documentalmente, pagarão o imposto de conformidade com o disposto nesta lei, separadamente, na proporção dos rendimentos que couber a cada um.
Decisões Relacionadas
STJSTJ (2ª T.) - AgRg no Rec. Esp. 1.556.298 - RS - Rel.: Min. Humberto Martins - J. em 03/12/2015 - DJ 14/12/2015
Processual civil. Tributário. Fundamento não impugnado. Súmula 182/STJ. Parceria agrícola. Reconhecimento de existência de prova documental. Revisão. Súmula 7/STJ.
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