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Lei 8.023, de 12/04/1990, art. 13

Artigo13

Art. 13

- Os arrendatários, os condôminos e os parceiros na exploração da atividade rural, comprovada a situação documentalmente, pagarão o imposto de conformidade com o disposto nesta lei, separadamente, na proporção dos rendimentos que couber a cada um.

STJ Processual civil. Tributário. Fundamento não impugnado. Súmula 182/STJ. Parceria agrícola. Reconhecimento de existência de prova documental. Revisão. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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