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Lei 8.685, de 20/07/1993, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- O não-cumprimento do projeto a que se referem os arts. 1º, 3º e 5º desta lei e a não-efetivação do investimento ou a sua realização em desacordo com o estatuído implicam a devolução dos benefícios concedidos, acrescidos de correção monetária, juros e demais encargos previstos na legislação do imposto de renda. [[Lei 8.685/1993, art. 1º. Lei 8.685/1993, art. 3º. Lei 8.685/1993, art. 5º. ]]

§ 1º - Sobre o débito corrigido incidirá multa de cinqüenta por cento.

§ 2º - No caso de cumprimento de mais de setenta por cento sobre o valor orçado do projeto, a devolução será proporcional à parte não cumprida.

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