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Regulamento do Imposto de Renda, art. 103

Artigo103

Seção IV - DAS CONTRIBUIÇÕES AOS FUNDOS DO IDOSO (Ir para)
Subseção única - DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO(Ir para)
Art. 103

- Os Conselhos do Idoso nacional, distrital, estaduais e municipais encaminharão à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda as informações, relativas aos Fundos respectivos, necessárias para implementar, no âmbito de suas competências, programa de fiscalização dos incentivos.

Parágrafo único - As informações de que trata este artigo serão prestadas na forma e nas condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

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