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Regulamento do Imposto de Renda, art. 155

Artigo155

Capítulo III - DA DEVOLUÇÃO DE PATRIMÔNIO DE ENTIDADE ISENTA(Ir para)
Art. 155

- Fica sujeita à incidência do imposto sobre a renda, à alíquota de quinze por cento, a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e dos direitos recebidos de instituição isenta, por pessoa física, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e dos direitos que houver entregue para a formação do referido patrimônio (Lei 9.532/1997, art. 17, caput).

§ 1º - Aos valores entregues até o final do ano de 1995 será permitida a sua atualização monetária até 31/12/1995 (Lei 9.532/1997, art. 17, § 1º).

§ 2º - O imposto de que trata este artigo será (Lei 9.532/1997, art. 17, § 2º):

I - considerado tributação exclusiva; e

II - pago pelo beneficiário até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento dos valores.

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