Seção III - ESPÉCIES E CLASSES(Ir para)
- Espécies
- As ações, conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus titulares, são ordinárias, preferenciais, ou de fruição.
§ 1º - As ações ordinárias e preferenciais poderão ser de uma ou mais classes, observado, no caso das ordinárias, o disposto nos arts. 16, 16-A e 110-A desta Lei. [[Lei 6.404/1976, art. 16. Lei 6.404/1976, art. 16-A. Lei 6.404/1976, art. 110-A.]]
Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 5º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior: [§ 1º - As ações ordinárias da companhia fechada e as ações preferenciais da companhia aberta e fechada poderão ser de uma ou mais classes.]
§ 2º - O número de ações preferenciais sem direito a voto, ou sujeitas a restrição no exercício desse direito, não pode ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) do total das ações emitidas.
Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - O número de ações preferenciais sem direito a voto ou sujeitas a restrições no exercício desse direito, não pode ultrapassar 2/3 (dois terços) do total das ações emitidas.]
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