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Regulamento do Imposto de Renda, art. 690

Artigo690

Seção IV - DOS RENDIMENTOS DIVERSOS (Ir para)
Subseção I - DOS RENDIMENTOS PAGOS POR ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO(Ir para)
Art. 690

- Os benefícios pagos a pessoas físicas pelas entidades de previdência privada, inclusive as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art. 677, ressalvado o disposto nas alíneas [i] e [l] do inciso II do caput do art. 35 (Lei 9.250/1995, art. 33).

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