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Regulamento do Imposto de Renda, art. 300

Artigo300

  • Tratamento tributário
Art. 300

- Verificada a omissão de receita, a autoridade tributária determinará o valor do imposto sobre a renda e o valor do adicional a serem lançados de acordo com o regime de tributação a que estiver submetida a pessoa jurídica no período de apuração a que corresponder a omissão (Lei 9.249/1995, art. 24).

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