Seção III - DO INCENTIVO À ATIVIDADE CULTURAL OU ARTÍSTICA(Ir para)
Art. 1.016- Na hipótese de dolo, fraude ou simulação, inclusive desvio de objeto, para as situações previstas nos art. 91, art. 92 e art. 545, será aplicada, ao doador e ao beneficiário, a multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem recebida indevidamente (Lei 8.313/1991, art. 38).
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