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Regulamento do Imposto de Renda

Art. 687º


  • Garimpeiros
Art. 687

- Ficam sujeitos à tributação na fonte, calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art. 677, dez por cento do rendimento total percebido por garimpeiros na venda, a empresas legalmente habilitadas, de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas, por eles extraídos (Lei 7.713/1988, art. 7º, caput, II, e art. 10).

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