Art. 651
- A partir de 02/01/2011, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto sobre a renda devido, em cada período de apuração, o total das doações feitas aos Fundos do Idoso nacional, distrital, estaduais e municipais, devidamente comprovadas, vedada a dedução como despesa operacional (Lei 12.213/2010, art. 3º, caput).
Parágrafo único - A dedução de que trata o caput não poderá ultrapassar um por cento do imposto sobre a renda devido (Lei 12.213/2010, art. 3º, parágrafo único).
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