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Regulamento do Imposto de Renda, art. 573

Artigo573

  • Pessoas jurídicas instaladas em Zona de Processamento de Exportação
Art. 573

- Os incentivos de que trata esta Seção também se aplicam às pessoas jurídicas instaladas em Zona de Processamento de Exportação (Lei 11.508/2007, art. 18, § 4º, V).

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