- Doação e patrocínio a projetos culturais decorrentes do exterior
- Os projetos produzidos com os recursos da opção por aplicar o valor correspondente a três por cento do valor do pagamento, do crédito, do emprego, da remessa ou da entrega aos produtores, aos distribuidores ou aos intermediários no exterior, de que trata o inciso X do caput do art. 39 da Medida Provisória 2.228-1/2001, poderão utilizar os incentivos na forma prevista nos art. 538 e art. 539 (Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 39, caput, [X], e § 6º).
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