Carregando…

Regulamento do Imposto de Renda, art. 56

Artigo56

Subseção VI - DO RESULTADO DA ATIVIDADE RURAL(Ir para)
Art. 56

- Considera-se resultado da atividade rural a diferença entre o valor da receita bruta recebida e o das despesas de custeio e de investimentos pagos no ano-calendário, correspondentes a todos os imóveis da pessoa física, independentemente de localização (Lei 8.023/1990, art. 4º).

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?