Subseção VI - DO RESULTADO DA ATIVIDADE RURAL(Ir para)
Art. 56- Considera-se resultado da atividade rural a diferença entre o valor da receita bruta recebida e o das despesas de custeio e de investimentos pagos no ano-calendário, correspondentes a todos os imóveis da pessoa física, independentemente de localização (Lei 8.023/1990, art. 4º).
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