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Regulamento do Imposto de Renda, art. 1006

Artigo1006

Art. 1.006

- Observado o disposto no art. 1.007, as multas serão reduzidas (Lei 10.426/2002, art. 7º, § 2º, I e II):

I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas anteriormente a qualquer procedimento de ofício; e

II - a setenta e cinco por cento, se houver a apresentação da declaração no prazo estabelecido em intimação.

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