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Regulamento do Imposto de Renda, art. 384

Artigo384

Subseção XXXI - DO VALE-TRANSPORTE(Ir para)
Art. 384

- Poderão ser deduzidos como despesa operacional os gastos comprovadamente realizados, no período de apuração, na concessão do vale-transporte a que se refere a Lei 7.418, de 16/12/1985 (Lei 7.418/1985, art. 4º; e Medida Provisória 2.189-49/2001, art. 10, parágrafo único).

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