Capítulo II - DA TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO(Ir para)
Art. 28- O contribuinte que transferir sua residência de um Município para outro ou de um ponto para outro do mesmo Município fica obrigado a comunicar essa mudança na forma, no prazo e nas condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Decreto-lei 5.844/1943, art. 195; e Lei 9.779/1999, art. 16).
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