Seção II - DAS RESERVAS DE REAVALIAÇÃO REMANESCENTES (Ir para)
Subseção I - DA RESERVA DE REAVALIAÇÃO DE BENS(Ir para)
- Tributação na realização
- A contrapartida da reavaliação de bens da pessoa jurídica somente poderá ser computada em conta de resultado ou para fins de determinação do lucro real quando ocorrer a efetiva realização do bem reavaliado (Lei 9.959/2000, art. 4º).
Parágrafo único - Para os fins do disposto neste artigo, a efetiva realização do bem reavaliado é considerada como ocorrida quando o bem for (Decreto-lei 1598/1977, art. 35, § 1º, [b]):
I - alienado, sob qualquer forma;
II - depreciado, amortizado ou exaurido; e
III - baixado por perecimento.
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