Seção II - DA PRESCRIÇÃO(Ir para)
Art. 947- A ação para cobrança do crédito tributário prescreve no prazo de cinco anos, contado da data da sua constituição definitiva (CTN, art. 174, caput).
Parágrafo único - A prescrição se interrompe (CTN, art. 174, parágrafo único):
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; ou
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do débito pelo devedor.
Da não fluência de prazo
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