Seção III - DO VALOR DE ALIENAÇÃO (Ir para)
Subseção única - DO ARBITRAMENTO DO VALOR OU DO PREÇO(Ir para)
Art. 135- A autoridade lançadora, por meio de processo regular, arbitrará o valor ou o preço, sempre que não mereça fé, por ser notoriamente diferente do de mercado, o valor ou o preço informado pelo contribuinte, ressalvada, na hipótese de contestação, a avaliação contraditória, administrativa ou judicial (CTN, art. 148; e Lei 7.713/1988, art. 20).
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