Seção VI - DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PAGA À PREVIDÊNCIA SOCIAL PELO EMPREGADOR DOMÉSTICO(Ir para)
Art. 111- Até o exercício de 2019, ano-calendário de 2018, a pessoa física poderá deduzir do imposto sobre a renda devido, observado o disposto no caput e no § 2º do art. 80, na declaração de ajuste anual, a contribuição patronal paga à previdência social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado (Lei 9.250/1995, art. 12, caput, VII). [[Decreto 9.580/2018, art. 80.]]
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