Seção única - ADOÇÃO INICIAL AO DISPOSTO NO ART. 1º, NO ART. 2º E NO ART. 4º AO ART. 71 DA LEI 12.973/2014 (Ir para)
Subseção I - AJUSTES QUANTO AO LUCRO REAL(Ir para)
Art. 619- Para fins do disposto no art. 618, a diferença positiva, verificada na data a que se refere o caput ou o § 1º do art. 211 entre o valor de ativo mensurado de acordo com as disposições da Lei 6.404/1976, e o valor mensurado pelos métodos e pelos critérios vigentes em 31/12/2007 deve ser adicionada para fins de determinação do lucro real nessa data, exceto se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao ativo, para ser adicionada à medida de sua realização, inclusive por meio de depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa (Lei 12.973/2014, art. 66, caput).
Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se à diferença negativa do valor de passivo e deve ser adicionada para fins de determinação do lucro real na data a que se refere o caput ou o § 1º do art. 211, exceto se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao passivo para ser adicionada à medida da baixa ou da liquidação (Lei 12.973/2014, art. 66, parágrafo único).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!