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Regulamento do Imposto de Renda, art. 1022

Artigo1022

Art. 1.022

- A não observância ao disposto no art. 977 sujeitará o infrator à multa equivalente a R$ 29,00 (vinte e nove reais), por usuário omitido (Lei Complementar 70/1991, art. 12, § 3º; e Lei 9.249/1995, art. 30).

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