Seção II - DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO (Ir para)
Subseção I - DOS PROCEDIMENTOS PARA O LANÇAMENTO(Ir para)
Art. 908- O processo de lançamento de ofício será iniciado pela intimação ao sujeito passivo para, no prazo de vinte dias, apresentar as informações e os documentos necessários ao procedimento fiscal ou efetuar o recolhimento do crédito tributário constituído (Lei 3.470/1958, art. 19, caput).
§ 1º - Nas hipóteses em que as informações e os documentos solicitados digam respeito a fatos que devam estar registrados na escrituração contábil ou fiscal do sujeito passivo, ou em declarações apresentadas à administração tributária, o prazo do caput será de cinco dias úteis (Lei 3.470/1958, art. 19, § 1º).
§ 2º - Não enseja a aplicação da penalidade prevista no § 2º do art. 44 da Lei 9.430/1996, o não atendimento à intimação para apresentar documentos, cuja guarda não esteja sob a responsabilidade do sujeito passivo, e a impossibilidade material de seu cumprimento (Lei 3.470/1958, art. 19, § 2º).
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