Art. 1.050
- Ficam dispensadas da exigência de que trata o art. 1.048 as pessoas jurídicas domiciliadas em localidades onde não houver profissional devidamente habilitado (Decreto-lei 9.530, de 31/07/1946, art. 1º). [[Decreto 9.580/2018, art. 1.048.]]
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