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Regulamento do Imposto de Renda, art. 406

Artigo406

  • Variações passivas em função de índices ou coeficientes
Art. 406

- Na determinação do lucro operacional, poderão ser deduzidas as contrapartidas de variações monetárias de obrigações e perdas monetárias na realização de créditos (Decreto-lei 1.598/1977, art. 18, parágrafo único; e Lei 9.718/1998, art. 9º).

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