Art. 120
- Os rendimentos sujeitos à incidência mensal do imposto sobre a renda também integrarão a base de cálculo do referido imposto na declaração de ajuste anual e o imposto sobre a renda pago será deduzido do apurado nessa declaração (Lei 9.250/1995, art. 8º, caput, [I], e Lei 9.250/1995, art. 12, caput, V).
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