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Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 56

Artigo56

Art. 56

- A partir de 01/01/2008, o imposto de renda sobre prêmios obtidos em loterias incidirá apenas sobre o valor do prêmio em dinheiro que exceder ao valor da primeira faixa da tabela de incidência mensal do Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF.

Parágrafo único - (VETADO)

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