Lei 11.941, de 27/05/2009
Art. 56º
Art. 56
- A partir de 01/01/2008, o imposto de renda sobre prêmios obtidos em loterias incidirá apenas sobre o valor do prêmio em dinheiro que exceder ao valor da primeira faixa da tabela de incidência mensal do Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF.
Parágrafo único - (VETADO)
Recurso Exclusivo
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