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Regulamento do Imposto de Renda, art. 991

Artigo991

Art. 991

- O crédito tributário prefere a qualquer outro, independentemente da sua natureza ou do tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho (CTN, art. 186, caput).

§ 1º - Na falência (CTN, art. 186, parágrafo único):

I - o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

II - a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e

III - a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às falências decretadas anteriormente à data de entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005.

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