Art. 276
- No livro de inventário deverão ser arrolados, com especificações que facilitem a sua identificação, as mercadorias, os produtos manufaturados, as matérias-primas, os produtos em fabricação e os bens em almoxarifado existentes na data do balanço patrimonial levantado ao fim de cada período de apuração (Lei 154/1947, art. 2º, § 2º).
Parágrafo único - Os bens mencionados no caput serão avaliados em observância ao disposto no art. 304 ao art. 310.
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