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Regulamento do Imposto de Renda, art. 915

Artigo915

Título II - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (Ir para)
Capítulo I - DO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA (Ir para)
Seção I - DAS PESSOAS FÍSICAS(Ir para)
  • Recolhimento mensal, ganho de capital e ganhos nos mercados de renda variável
Art. 915

- O imposto sobre a renda apurado na forma prevista nos art. 122, art. 153 e art. 839 deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente àquele em que os rendimentos ou os ganhos forem percebidos (Lei 8.383/1991, art. 6º, caput, II, e art. 52, § 1º e § 2º; e Lei 8.981/1995, art. 21, § 1º).

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