Regulamento do Imposto de Renda
Art. 724º
Art. 724
- Os valores retidos na forma prevista no art. 723 deverão ser recolhidos até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador (Lei 11.196/2005, art. 70, caput, [I], [e]).
Recurso Exclusivo
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