Regulamento do Imposto de Renda
Art. 1039º
Capítulo VII - DA EXPRESSÃO MONETÁRIA DOS RENDIMENTOS(Ir para)
Art. 1.039- Para fins do imposto sobre a renda, os rendimentos em espécie serão avaliados em dinheiro, pelo valor que tiverem na data da percepção (Decreto-lei 5.844/1943, art. 198).
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