Art. 587º
Título IX - DO LUCRO PRESUMIDO (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
- Pessoas jurídicas autorizadas a optar
- A pessoa jurídica cuja receita bruta total no ano-calendário anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou a R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a doze meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido (Lei 9.718/1998, art. 13, caput).
§ 1º - A opção pela tributação com base no lucro presumido será definitiva em relação a todo o ano-calendário (Lei 9.718/1998, art. 13, § 1º).
§ 2º - Relativamente aos limites de que trata este artigo, a receita bruta auferida no ano anterior será considerada de acordo com o regime de competência ou caixa, observado o critério adotado pela pessoa jurídica, caso tenha, naquele ano, optado pela tributação com base no lucro presumido (Lei 9.718/1998, art. 13, § 2º).
§ 3º - Somente a pessoa jurídica que não esteja obrigada à tributação pelo lucro real poderá optar pela tributação com base no lucro presumido.
§ 4º - A opção de que trata este artigo será manifestada com o pagamento da primeira ou da quota única do imposto sobre a renda devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário (Lei 9.430/1996, art. 26, § 1º).
Decisões Relacionadas
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. CSLL. LUCRO PRESUMIDO. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 69 DO STF. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DO TEMA 1312 DO STJ. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recurso especial repetitivo. Tema 1.312/STJ; Julgamento do mérito. Tributário. Processual civil. Recurso especial. Tema 1.312/1STJ. Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. Inclusão das parcelas de Pis/Cofins na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Apuração pelo modelo contábil de lucro presumido. Receita bruta que não comporta deduções. Entendimento do STJ; - fixado em casos semelhantes. Tema 1.008/1STJ; e Tema 1.240/STJ; REsp conhecido e não provido.
CTN, art. 44; Lei 7.689/1988, art. 2º; Lei 8.981/1995, art. 57; Lei 9.718/1998, art. 13; Lei 9.718/1998, art. 14; Decreto-lei 1.598/1977, art. 12; CF/88, art. 105, III; Lei 8.038/1990, art. 26; CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 926; CPC/2015, art. 927; CPC/2015, art. 976 e ss.; CPC/2015, art. 987; CPC/2015, art. 1.035; CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 1.037; CPC/2015, art. 1.038; CPC/2015, art. 1.039; CPC/2015, art. 1.040; CPC/2015, art. 1.040;
(Afetação: REsp 2.151.903/RS/STJ; REsp 2.151.904/RS/STJ; REsp 2.151.907/RS/STJ;)
Recurso especial repetitivo. Tema 1.312/STJ; Julgamento do mérito. Tributário. Processual civil. Recurso especial. Tema 1.312/STJ. Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. Inclusão das parcelas de Pis/Cofins na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Apuração pelo modelo contábil de lucro presumido. Receita bruta que não comporta deduções. Entendimento do STJ; fixado em casos semelhantes. Tema 1.008/STJ e Tema 1.240/STJ. REsp conhecido e não provido.
CTN, art. 44; Lei 7.689/1988, art. 2º; Lei 8.981/1995, art. 57; Lei 9.718/1998, art. 13; Lei 9.718/1998, art. 14; Decreto-lei 1.598/1977, art. 12; CF/88, art. 105, III; Lei 8.038/1990, art. 26; CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 926; CPC/2015, art. 927; CPC/2015, art. 976 e ss.; CPC/2015, art. 987; CPC/2015, art. 1.035; CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 1.037; CPC/2015, art. 1.038; CPC/2015, art. 1.039; CPC/2015, art. 1.040;
(Afetação: REsp 2.151.903/RS/STJ; REsp 2.151.904/RS/STJ; REsp 2.151.907/RS/STJ).
Recurso especial repetitivo. Tema 1.312/STJ; Julgamento do mérito. Tributário. Processual civil. Recurso especial. Tema 1.312/STJ. Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. Inclusão das parcelas de Pis/Cofins na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Apuração pelo modelo contábil de lucro presumido. Receita bruta que não comporta deduções. Entendimento do STJ fixado em casos semelhantes. REsp conhecido e não provido.
Tema 1.008/STJ e Tema 1.240/STJ. CTN, art. 44; Lei 7.689/1988, art. 2º; Lei 8.981/1995, art. 57; Lei 9.718/1998, art. 13; Lei 9.718/1998, art. 14; Decreto-lei 1.598/1977, art. 12; CF/88, art. 105, III; Lei 8.038/1990, art. 26; CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 926; CPC/2015, art. 927; CPC/2015, art. 976 e ss.; CPC/2015, art. 987; CPC/2015, art. 1.035; CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 1.037; CPC/2015, art. 1.038; CPC/2015, art. 1.039; CPC/2015, art. 1.040;
(Afetação: REsp 2.151.903/RS/STJ; REsp 2.151.904/RS/STJ; REsp 2.151.907/RS/STJ).
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