Subseção VIII - DAS SUBVENÇÕES E DAS RECUPERAÇÕES DE CUSTO(Ir para)
Art. 441- Serão computadas para fins de determinação do lucro operacional (Lei 4.506/1964, art. 44, caput, III e IV; e Lei 8.036/1990, art. 29):
I - as subvenções correntes para custeio ou operação, recebidas de pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou de pessoas naturais;
II - as recuperações ou as devoluções de custos, as deduções ou as provisões, quando dedutíveis; e
III - as importâncias levantadas das contas vinculadas a que se refere a legislação do FGTS.
STJ Tributário. Programa especial de regularização tributária (pert). Medida Provisoria 783/2017, convertida na Lei 13.496/2017. Redução de juros de mora, de multa de mora e de encargos legais. Inclusão dos valores decorrentes da redução nas bases de cálculo do irpj, da CSLL, do pis e da Cofins. Posssibilidade. Mais detalhes
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