- Disposições transitórias quanto ao Regime Tributário de Transição
- Até a data a que se refere o caput ou o § 1º do art. 211, os ajustes tributários decorrentes dos métodos e dos critérios contábeis introduzidos pelas Lei 11.638/2007, e Lei 11.941/2009, são realizados nos termos do Regime Tributário de Transição - RTT (Lei 11.941/2009, art. 15, caput).
§ 1º - Nos anos-calendário de 2008 e 2009, o RTT é optativo para a apuração do imposto sobre a renda com base no lucro real ou lucro presumido, observado o seguinte (Lei 11.941/2009, art. 15, § 2º):
I - a opção aplica-se ao biênio 2008-2009, vedada a aplicação do regime em um único ano-calendário;
II - a opção a que se refere o inciso I deste parágrafo deve ser manifestada, de forma irretratável, na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica 2009;
III - na hipótese de apuração pelo lucro real trimestral ou pelo lucro presumido dos trimestres já transcorridos do ano-calendário de 2008, a eventual diferença entre o valor do imposto sobre a renda devido com base na opção pelo RTT e o valor anteriormente apurado deve ser compensada ou recolhida até o último dia útil do primeiro mês subsequente ao de publicação da Lei 11.941/2009, conforme o caso; e
IV - na hipótese de início de atividades no ano-calendário de 2009, a opção deve ser manifestada, de forma irretratável, na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica 2010.
§ 2º - Quando paga até o prazo previsto no inciso III do § 1º, a diferença apurada pode ser recolhida sem acréscimos (Lei 11.941/2009, art. 15, § 4º).
§ 3º - O RTT é obrigatório a partir do ano-calendário de 2010 para a apuração do imposto sobre a renda com base no lucro real, presumido ou arbitrado (Lei 11.941/2009, art. 15, § 3º).
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