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Regulamento do Imposto de Renda, art. 338

Artigo338

Subseção VII - DAS DESPESAS PRÉ-OPERACIONAIS OU PRÉ-INDUSTRIAIS(Ir para)
Art. 338

- Para fins de determinação do lucro real, não serão computadas, no período de apuração em que incorridas, as despesas (Lei 12.973/2014, art. 11, caput):

I - de organização pré-operacionais ou pré-industriais, inclusive da fase inicial de operação, quando a empresa houver utilizado apenas parcialmente o seu equipamento ou as suas instalações; e

II - de expansão das atividades industriais.

Parágrafo único - As despesas a que se refere o caput poderão ser excluídas para fins de determinação do lucro real, em quotas fixas mensais e no prazo mínimo de cinco anos, contado a partir (Lei 12.973/2014, art. 11, parágrafo único):

I - do início das operações ou da plena utilização das instalações, na hipótese prevista no inciso I do caput; e

II - do início das atividades das novas instalações, na hipótese prevista no inciso II do caput.

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