Regulamento do Imposto de Renda
Art. 923º
Art. 923
- O imposto sobre a renda apurado mensalmente sobre os ganhos líquidos de que trata o art. 839 será pago até o último dia útil do mês subsequente àquele em que os ganhos houverem sido percebidos (Lei 8.383/1991, art. 52, § 2º).
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