Subseção II - DOS BENEFICIÁRIOS DE CONTRIBUIÇÕES(Ir para)
Art. 980- As pessoas físicas e jurídicas beneficiadas com o recebimento de contribuições, doações, prêmios e bolsas, dedutíveis na apuração do imposto sobre a renda das pessoas físicas ou jurídicas, ficam obrigadas a provar às autoridades fiscais, quando exigido, a aplicação efetiva dos recursos nos fins a que se destinaram (Lei 4.154/1962, art. 25).
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