Capítulo I - DA APURAÇÃO ANUAL DO IMPOSTO SOBRE A RENDA (Ir para)
Seção única - DO ESPÓLIO E DA SAÍDA DEFINITIVA DO PAÍS(Ir para)
Art. 83- Nas hipóteses de encerramento de espólio e de saída definitiva do território nacional, o imposto sobre a renda devido será calculado por meio da utilização dos valores correspondentes à soma das tabelas progressivas mensais relativas aos meses do período abrangido pela tributação no ano-calendário (Lei 9.250/1995, art. 15).
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