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Regulamento do Imposto de Renda, art. 82

Artigo82

Art. 82

- O valor da restituição a que se refere o art. 81 será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para a entrega tempestiva da declaração de ajuste anual até o mês anterior ao da liberação da restituição, e de um por cento no mês em que o recurso financeiro for disponibilizado ao contribuinte em instituição financeira (Lei 9.250/1995, art. 16; e Lei 9.430/1996, art. 62). [[Decreto 9.580/2018, art. 81.]]

Parágrafo único - Têm prioridade no recebimento da restituição de que trata este artigo:

I - a pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos (Lei 10.741, de 02/10/2003, art. 1º, e Lei 10.741, de 02/10/2003, art. 3º, parágrafo único, IX); e

II - a pessoa com deficiência, ou o contribuinte que tenha dependente nessa condição (Lei 9.250/1995, art. 35, § 5º).

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