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Regulamento do Imposto de Renda, art. 247

Artigo247

Art. 247

- A pessoa jurídica poderá optar pela aplicação das disposições estabelecidas nos art. 238, art. 239, art. 242 e art. 243, para fins de aplicação das regras de preços de transferência para o ano-calendário de 2012 (Lei 12.715/2012, art. 52). [[Decreto 9.580/2018, art. 238. Decreto 9.580/2018, art. 239. Decreto 9.580/2018, art. 242.]]

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