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Regulamento do Imposto de Renda, art. 1012

Artigo1012

Art. 1.012

- A falta de informação de pagamentos efetuados na forma prevista no art. 975 sujeitará o infrator à multa de vinte por cento do valor não declarado ou de eventual insuficiência (Decreto-lei 2.396/1987, art. 13, § 2º).

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