Art. 642
- A dedução de que trata o art. 641 fica limitada a quatro por cento do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração e o excesso poderá ser transferido para dedução nos dois anos-calendário subsequentes (Lei 6.321/1976, art. 1º, § 1º e § 2º; e Lei 9.532/1997, art. 5º).
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