Art. 14º
Seção VII - DOS PROCEDIMENTOS DE OFíCIO(Ir para)
Art. 14- No caso de falta de entrega do DIAC ou do DIAT, bem como de subavaliação ou prestação de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas, a Secretaria da Receita Federal procederá à determinação e ao lançamento de ofício do imposto, considerando informações sobre preços de terras, constantes de sistema a ser por ela instituído, e os dados de área total, área tributável e grau de utilização do imóvel, apurados em procedimentos de fiscalização.
§ 1º - As informações sobre preços de terra observarão os critérios estabelecidos no art. 12, § 1º, II da Lei 8.629, de 25/02/93, e considerarão levantamentos realizados pelas Secretarias de Agricultura das Unidades Federadas ou dos Municípios.
§ 2º - As multas cobradas em virtude do disposto neste artigo serão aquelas aplicáveis aos demais tributos federais.
Decisões Relacionadas
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ITR. LANÇAMENTO SUPLEMENTAR. VALOR DA TERRA NUA (VTN). ARBITRAMENTO COM BASE NO SISTEMA DE PREÇOS DE TERRA (SIPT). RELATÓRIO TÉCNICO INSUFICIENTE. RESERVA LEGAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CAR OU AVERBAÇÃO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TÉCNICA IDÔNEA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR). EXERCÍCIOS DE 2008 E 2009. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. VALOR DA TERRA NUA TRIBUTÁVEL. ÁREAS NÃO TRIBUTÁVEIS. RESERVA LEGAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. GRAU DE UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO LANÇAMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DA CONTRIBUINTE. RECURSO DESPROVIDO.
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. LEI 9.393/1996, art. 14 e LEI 9.393/1996, art. 19. VALOR DA TERRA NUA (VTN). ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação em mandado de segurança, mantendo a limitação do benefício fiscal do PERSE às receitas vinculadas às atividades enquadradas no setor de eventos.Nos termos do CPC, art. 1.022, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia.O voto condutor examinou precisamente a controvérsia jurídica devolvida à apreciação desta Turma, consignando expressamente que a Lei 9.393/1996 instituiu regime específico para a tributação do ganho de capital na alienação de imóvel rural, impondo a utilização do Valor da Terra Nua como critério legal de apuração, inclusive nas hipóteses de ausência ou intempestividade do DIAT. Foi consignado que a regra da Lei 9.393/96, art. 14 não é uma faculdade do Fisco, mas sim uma norma cogente que deve ser aplicada quando o contribuinte não apresenta as informações ou as apresenta de forma incorreta, concluindo-se que a consequência da omissão do contribuinte consiste na realização de lançamento de ofício com base no VTN, e não na substituição do regime legal por metodologia diversa baseada em valores declarados na DIRPF. Também ficou assentado que o lançamento impugnado incorreu em erro de direito justamente porque desconsiderou o regime instituído pela Lei 9.393/96, adotando critério previsto em ato infralegal incompatível com a disciplina legal da matéria.A pretensão de reconhecimento da natureza subjetiva do benefício fiscal, bem como as alegações relativas ao termo inicial de sua fruição, traduzem mero inconformismo com a solução adotada pelo Colegiado, insuscetível de revisão na estreita via dos aclaratórios.O julgador não está obrigado a examinar um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.Para fins de prequestionamento, é suficiente que a matéria tenha sido debatida e decidida no acórdão, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre cada dispositivo legal ou constitucional invocado.Embargos de declaração desprovidos.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. VALOR DA TERRA NUA (VTN). AFASTAMENTO DO art. 10, §§ 1º E 2º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 84/2001. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. VALOR DA TERRA NUA (VTN). LEI 9.393/1996, art. 19. ILEGALIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 84/2001. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (ITR). VALOR DA TERRA NUA (VTN). LANÇAMENTO DE OFÍCIO. SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS (SIPT). LAUDO DE AVALIAÇÃO EM DESACORDO COM NORMA ABNT. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. IMPOSTO DE RENDA. GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. VALOR DA TERRA NUA (VTN). APLICAÇÃO DO Lei 9.393/1996, art. 19. INAPLICABILIDADE DO art. 10, § 1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 84/2001. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA (IRPJ) SOBRE GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. VALOR DA TERRA NUA (VTN) COMO CRITÉRIO LEGAL (DECLARADO NA DIAT OU APURADO EM FISCALIZAÇÃO). INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 84/2001 (ART. 10, §2º) INCOMPATÍVEL COM A LEI 9.393/1996. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, APENAS PARA INTEGRAR E ESCLARECER O ACÓRDÃO, MANTIDO O DISPOSITIVO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, PRESERVANDO A SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA.
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ITR. VALOR DA TERRA NUA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ITR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
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