Subseção III - DA RESERVA DE REAVALIAÇÃO NA FUSÃO, NA INCORPORAÇÃO OU NA CISÃO(Ir para)
Art. 518- A contrapartida do aumento do valor de bens do ativo em decorrência de reavaliação na fusão, na incorporação ou na cisão não será computada para determinar o lucro real enquanto mantida em reserva de reavaliação na sociedade resultante da fusão ou da incorporação, na sociedade cindida ou em uma ou mais das sociedades resultantes da cisão (Decreto-lei 1.598/1977, art. 37, caput).
Parágrafo único - O valor da reserva deverá ser computado para fins de determinação do lucro real de acordo com o disposto no art. 516 (Decreto-lei 1.598/1977, art. 37, parágrafo único).
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